Joao Antonio Cesar da Motta, Bacharel em Direito

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Joao Antonio Cesar da Motta, Bacharel em Direito
Joao Antonio Cesar da Motta
Comentário · há 5 anos
Aliás, é importante observar o que diz o art. 591 do Código Civil: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual". E é permitida se – e seomente se – for expressamente contratada.

Noutra vertente, os juros do art. 406 do Código Civil já foram definidos pela Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA como a TAXA SELIC, o que foi delimitado no precedente repetitivo RESP n.º 1.111.119-PR. Sendo ainda de bem pontuar que à Taxa SELIC não se pode agregar nenhum índice de correção monetária, porque ela tem natureza pré-fixada, onde já se estima em seu montante a expectativa de perda da moeda (EDCL no REsp. n.º 1.025.298/RS – DJe de 01/02/2013).

Portanto, juros superiores à SELIC e com capitalização mensal devem ser afastados do contrato, sendo ainda de se observar que o art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil determina que os "... juízes e os tribunais observarão: os acórdãos em … julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”.
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